Vai mais adiante Ney Lopes Júnior ao declarar: “se dano de qualquer tipo prejudicar o consumidor, o estabelecimento, quer seja Banco ou não, (por exemplo, cobrança de multa e juros em casos em que não teve, de forma alguma, como realizar o pagamento em consequência da greve) deverá ser responsabilizado, nos termos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. É importante lembrar que a greve não é uma situação gerada pelo consumidor, de modo que não podem ser impostas penalidades em caso de atraso de pagamento”.
Ney se refere às cobranças pré-agendadas nos Bancos e esclarece: “nesses casos, os consumidores têm direito a pedir ressarcimento por perdas e danos sofridos e comprovados. O banco tem que arcar com os prejuízos”. Sobre depósitos bancários, o Procon-RN orienta: “as agências deverão disponibilizar envelopes para depósitos”.


