O Superior Tribunal de Justiça, através da 6ª Turma, entendeu que é ilegal o acesso às informações, dados e mensagens contidas no aplicativo WhatsApp do preso. A polícia não pode apreender o celular, mesmo em prisão em flagrante delito, e verificar o conteúdo do WhatsApp do preso.
A Decisão tem respaldo jurídico nos termos constitucionais que tratam das garantias ao sigilo das comunicações, cujas garantias foram regulamentadas e reforçadas pela Lei 12.965/14 (Lei que regulamentou o uso da internet no Brasil).
O entendimento foi no sentido de que constitui violação à intimidade do preso, portanto, como já ocorre nos casos similares em relação a ”interceptação telefônica”, só será possível o acesso ao conteúdo do WhatsApp com autorização judicial.
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